Procedimentos
Os procedimentos de resolução alternativa de litígios são a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Os referidos procedimentos são gratuitos para as partes.
Rececionada uma reclamação, esta será distribuída a um jurista que efetuará uma tentativa de resolução do litígio através de mediação, tendo como objetivo a obtenção de um acordo.
Considerando o disposto na Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, a mediação de conflitos de consumo é um procedimento flexível, de modo a adequar-se ao conflito concreto que se pretende resolver, bem assim como tendencialmente eficaz na sua resolução e facilmente acessível às partes, podendo decorrer sem a sua presença ou mesmo totalmente à distância.
Se o referido procedimento de mediação não resolver o conflito, este poderá ainda ser dirimido por conciliação ou arbitragem nos seguintes casos:
- Se a reclamada tiver aderido pontualmente à arbitragem.
- Se a reclamada for aderente plena.
- Se a reclamada estiver sujeita a arbitragem necessária.
O acordo conseguido através de conciliação é homologado pelo juiz-árbitro e tem valor de sentença arbitral.
A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma decisão do tribunal judicial.
Tramitação Processual
Regras Processuais
As regras processuais encontram-se estabelecidas no Regulamento que deverá consultar.
Línguas
As reclamações podem ser apresentadas em português ou inglês.
Os processos relativos a conflitos nacionais são tramitados em português e os relativos a litígios transfronteiriços em inglês (ou em ambas as línguas).
Duração
A duração média de um processo de reclamação, desde a sua apresentação até ao seu arquivamento, é de 60 dias. Os procedimentos devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que o Centro de Arbitragem receba o processo de reclamação completo, podendo este prazo ser prorrogado por esta entidade de RAL, no máximo por duas vezes, por iguais períodos, caso o litígio revele especial complexidade.
Desistência
As partes podem, a todo o tempo, desistir do procedimento de resolução alternativa de litígios com as seguintes exceções:
- No caso do reclamante, se existir uma prévia adesão de ambas as partes à arbitragem ou no caso do reclamado ser aderente pleno, a desistência poderá não ser possível se o demandado a tal se opuser e o juiz-árbitro reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido.
- No caso do reclamado, se existir uma prévia adesão de ambas as partes à arbitragem, se for aderente pleno ou se o litígio estiver sujeito a arbitragem necessária.